As Resoluções BCB nº 519, nº 520 e nº 521, de 10 de novembro de 2025, estabelecem o arcabouço regulatório primário para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs) e para a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil por instituições financeiras autorizadas, abrangendo desde o processo de autorização até as regras de funcionamento, custódia, governança e operações de câmbio.
Objetivos principais das normas sobre ativos virtuais
O objetivo central das três resoluções é disciplinar e regulamentar a atuação das entidades envolvidas no mercado de ativos virtuais, garantindo a solidez, a segurança e a conformidade regulatória no setor.
- Resolução BCB nº 519/2025: Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento de sociedades corretoras de câmbio, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e, especificamente, das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
- Resolução BCB nº 520/2025: Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, bem como a prestação desses serviços por outras instituições autorizadas, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil (BCB).
- Resolução BCB nº 521/2025: Promove alterações regulatórias, especialmente na prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio e nas operações sujeitas à regulamentação de capitais brasileiros no exterior.
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Âmbito de aplicação e instituições envolvidas
A regulamentação se aplica diretamente às Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs). A Resolução BCB nº 519/2025 lista as seguintes instituições:
I – sociedades corretoras de câmbio;
II – sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
III – sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
IV – sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Além das PSAVs, outras instituições financeiras (como bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas federais etc.) e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB também podem prestar serviços de intermediação e custódia de ativos virtuais, desde que autorizadas.
A Resolução BCB nº 520/2025, por sua vez, define termos cruciais, como ativo virtual (AV) e ativo virtual referenciado em moeda fiduciária (AVRF) (stablecoin). Classifica as PSAVs como intermediárias, custodiantes ou corretoras de ativos virtuais.
Principais informações sobre a regulação do mercado de criptoativos
1. Autorização e Requisitos (Resolução BCB nº 519/2025)
Os requisitos para a autorização incluem:
- Capacidade Econômico-Financeira: Compatível com o capital necessário à estruturação e operação.
- Viabilidade Econômico-Financeira: Viabilidade do empreendimento.
- Infraestrutura de Tecnologia: Compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio.
- Estrutura de Governança Corporativa: Compatível com a complexidade e os riscos do negócio.
- Reputação: Reputação ilibada dos administradores e controladores.
O BCB pode exigir qualificação ou certificação técnica, mediante comprovação dos requisitos. A autorização do BCB é necessária também para diversas alterações, como fusão, cisão, alteração de controle societário, ou mudança do objeto social que implique a prestação de serviço de outro tipo de instituição regulado.
2. Funcionamento e Regras Operacionais (Resolução BCB nº 520/2025)
Segregação Patrimonial e Custódia:
- As PSAVs devem separar os recursos financeiros próprios dos ativos virtuais de seus clientes e usuários.
- Os ativos virtuais de titularidade dos clientes e usuários devem ser mantidos de forma separada dos ativos da PSAV.
- O custodiante deve manter o registro histórico das posições de cada ativo virtual custodiado, de forma que assegure que apenas o cliente ou usuário possa usufruir dos direitos e demais benefícios.
- É proibido às PSAVs o uso dos ativos virtuais de seus clientes, usuários ou de outras contrapartes para a realização de operações próprias.
Governança e Risco:
- A sociedade deve ser constituída como sociedade empresária limitada ou sociedade anônima.
- O capital da PSAV deve ser integralizado em moeda corrente, permitindo o aumento de capital por meio de lucros acumulados, reservas de capital e de lucros, ou créditos a acionistas a título de remuneração do capital.
- As PSAVs devem implementar políticas de governança, incluindo aquelas relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, e à segurança cibernética.
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Comunicação e Relação com o Cliente:
- A prestadora de serviços deve divulgar informações sobre os serviços oferecidos, incluindo a descrição da tecnologia, os riscos envolvidos, e as tarifas cobradas.
- Deve-se realizar a avaliação do perfil de risco do cliente ou usuário, fornecendo aconselhamento financeiro independente, quando aplicável.
3. Operações de Câmbio e Capitais Internacionais (Resolução BCB nº 521/2025)
A Resolução 521/2025 atualiza as regras sobre operações de câmbio envolvendo ativos virtuais, aplicáveis às instituições autorizadas a atuar no mercado de câmbio.
Limites Operacionais:
Operações de câmbio de clientes não residentes no país, relacionadas a serviços de ativos virtuais (compra, venda ou troca de AVs), ficam sujeitas a limites:
- Para operações de pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais, o limite é de USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas.
- Para a prestação de serviços de ativos virtuais, vedadas operações envolvendo moedas em espécie ou transferência internacional, o limite é de USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).
Regras de Informação:
As instituições devem enviar ao BCB informações detalhadas sobre operações de pagamento/transferência internacional com ativos virtuais, transferências de AV entre cliente/PSAV e transferências para autocustódia.
As operações de crédito externo e investimento estrangeiro em ativos virtuais devem seguir o disposto na Resolução, e aquelas referenciadas em moeda fiduciária devem ter seu valor informado na moeda fiduciária para fins de prestação de informações ao SCE-IED (Sistema de Câmbio e Capitais Internacionais).
Quando começam a valer as normas do mercado de criptoativos?
As Resoluções BCB nº 519, nº 520 e nº 521 entram em vigor em datas distintas, dependendo do dispositivo:
| Resolução | Dispositivos | Data de Vigência |
| BCB nº 51G/2025 | Integralmente | 2 de fevereiro de 2026 |
| BCB nº 520/2025 | Integralmente | 2 de fevereiro de 2026 |
| BCB nº 521/2025 | Art. 2º, 3º, 4º, 5º e demais dispositivos não listados abaixo | 2 de fevereiro de 2026 |
| BCB nº 521/2025 | Art. 1º, Art. 76-C (caput), e Art. 82-A (que alteram dispositivos da Res. BCB nº 277/2022) | 4 de maio de 2026 |
Analogia para Consolidação:
Pode-se entender essas três resoluções como a montagem de uma nova estrada digital para o mercado de ativos virtuais. A Resolução BCB nº 519 é o licenciamento de obra, que define quem pode construir (os requisitos de autorização).
A Resolução BCB nº 520 é o código de trânsito e engenharia da estrada, estabelecendo as regras de funcionamento, as faixas de rolamento (tipos de serviço), a sinalização de segurança (governança, PLD/FT, cibersegurança) e a obrigação de manter o patrimônio do motorista separado da concessionária (segregação patrimonial e custódia).
Por fim, a Resolução BCB nº 521 regula a conexão dessa estrada com fronteiras internacionais (operações de câmbio e limites de capital estrangeiro).
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