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dedutibilidade fiscal

Como deduzir valor do imposto de renda da sua empresa após fraudes 

Veja como informar prejuízos com fraudes na declaração de imposto de renda da empresa.
  • 15 de abril
  • 6 min

As fraudes provocam uma série de impactos negativos para as empresas, com perdas financeiras e danos à reputação da marca. No entanto, apesar de todos os problemas nos negócios, é possível amenizar essa situação por meio da dedutibilidade fiscal, podendo deduzir esses prejuízos financeiros do imposto de renda da organização. 

A Lei nº 4.506/64 do Código Tributário prevê a possibilidade de deduzir as perdas com fraudes do imposto de renda da empresa. Essa norma é aplicada para o IRPJ e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Leia também: Entenda o real custo das fraudes para a sua empresa e os prejuízos que você pode sofrer 

Entendendo a legislação para dedutibilidade fiscal 

A legislação de 30 de novembro de 1964 dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza das organizações. De acordo com a normativa, as deduções são válidas desde que se cumpram requisitos: 

  • Ocorrência de fraudes: desfalques, apropriações indébitas e furtos; 
  • Causadores de fraudes: funcionários ou terceiros; 
  • Notificação da autoridade policial: apresentação de queixa na delegacia por parte da empresa ou solicitação para instauração de inquérito. 

O artigo 47 da lei, no parágrafo terceiro, diz o seguinte: 

“Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita, furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial.” 

Tipos de fraudes que podem ser deduzidas 

Conforme a descrição na lei, basicamente são 3 tipos de fraudes enquadradas na dedutibilidade fiscal: 

1. Apropriação indébita 

Este crime está previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro. Ocorre quando uma pessoa, que recebe ou detém a posse de um bem móvel, se recusa a devolvê-lo ou passa a tratá-lo como sua própria propriedade, apropriando-se deste patrimônio, prejudicando o verdadeiro dono. 

Essa apropriação é considerada ilícita e pode resultar em penalidades, como reclusão de 1 a 4 anos, além de multa. A pena também pode aumentar em um terço quando o profissional recebeu o ativo em depósito necessário; na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou em razão de ofício, emprego ou profissão. 

Então, se o funcionário é motorista da empresa e se apropria do veículo ou da carga, ele terá sua pena acrescida. 

2. Furto 

Já o furto é caracterizado pelo artigo 155 do Código Penal como o ‘apoderamento de coisa móvel alheia para si ou outrem, sem o emprego de violência ou ameaça grave’. Ou seja, esse é um crime comum que pode ser cometido por qualquer colaborador ou prestador de serviços contra as empresas, como por exemplo, o desvio de mercadorias. 

Neste caso, a pena também é de 1 a 4 anos de reclusão e multa, mas pode ser qualificado e ter circunstâncias que aumentam ou reduzem a punição: 

  • Furto qualificado: a pena é de 2 a 8 anos e multa. Ocorre quando há destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, emprego de chave falsa, conluio de duas ou mais pessoas, entre outros. 
  • Furto eletrônico: ocorre mediante fraude eletrônica com pena de 4 a 8 anos e multa. Envolve a utilização de dispositivos eletrônicos ou informáticos. 

3. Desfalque 

Este tipo de situação, na verdade, é mais abrangente e não envolve uma conduta específica. Inclusive, não tem definição na lei. Por isso, embora não tenha enquadramento penal exclusivo, é possível incluir perdas de naturezas diversas para dedutibilidade fiscal desde que cumpram os requisitos que citamos anteriormente. 

Além daqueles critérios, é importante também que as perdas não tenham cobertura por seguros e as empresas não recebam indenização. 

Neste cenário, vale destacar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já passou a liberar a dedução das perdas com fraudes, independentemente do enquadramento penal. Basta que as organizações realizem a notificação da autoridade policial. 

Até porque o Ministério Público é quem possui a responsabilidade de enquadrar as condutas e atividades fraudulentas em tipos penas específicos. Neste caso, imagine só quanto tempo demoraria para as empresas aguardarem o andamento de ações judiciais e o trânsito em julgado para definir a ocorrência como furto, apropriação indébita ou outro crime. 

Leia também: Conheça os tipos mais comuns de fraude corporativa que sua empresa pode sofrer 

Registro das perdas financeiras 

Outro ponto fundamental é o registro do prejuízo efetivamente no exercício. Esta exigência está no Parecer Normativo (PN) nº 50, de 9 de maio de 1973, da Coordenação do Sistema de Tributação (CST). O artigo 4 diz o seguinte: 

“Quando não tiver ocorrido efetivo prejuízo – como, por exemplo, no caso de ter havido indenização ou estar o evento coberto por seguro, ou ter sido judicialmente reconhecido à empresa vítima, no mesmo exercício, o direito creditório contra aquele que tiver dado causa ao prejuízo -, indevida será a dedução, por ausência de um dos pressupostos de seu cabimento.” 

Nem todas as empresas conhecem a legislação 

De acordo com pesquisa da KPMG, a maior parcela de organizações de grande porte no Brasil conhece a legislação sobre a dedutibilidade fiscal para perdas com fraudes. Contudo, as pequenas empresas ainda não possuem tal entendimento. 

Uma informação preocupante da pesquisa mostra que cerca de 79% das fraudes acabam absorvidas pelas próprias instituições. Além disso, alguns negócios deixam de realizar a dedução das perdas com receio de que a abertura de inquérito impacte a reputação da empresa.  

Por outro lado, é bom observar que a investigação das fraudes contribui para a identificação dos envolvidos e a responsabilização deles, assim como a análise dos fatos para descobrir o modus operandi dos fraudadores e as vulnerabilidades encontradas na empresa. Assim, é possível adotar estratégias para mitigar tais riscos e evitar novas ocorrências. 

Sem contar que, ao dar andamento nestes processos, o negócio demonstra ética e transparência, o que pode fortalecer sua credibilidade no mercado e trazer mais confiança. 

O que as empresas devem fazer para obter a dedutibilidade fiscal? 

Portanto, de olho no contexto acima, as empresas precisam principalmente serem capazes de detectarem as fraudes cometidas por funcionários ou terceiros, calcularem os prejuízos financeiros e informarem a ocorrência para a autoridade policial. 

Com isso, será possível deduzir as perdas de modo integral e imediato, tanto na base de cálculo do IRPJ, como da CSLL. 

Como a GIF International pode ajudar sua empresa com a dedução 

Consultoria especializada e estratégica em combate a fraudes, com mais de 30 anos de mercado, a GIF International possui um ecossistema de soluções personalizadas e integradas, indo desde a prevenção e detecção até a investigação corporativa. 

O nosso serviço de inteligência antifraude conta com a investigação completa de fraudes, incluindo desvios de conduta de funcionários. Realizamos análise dos casos para identificação dos envolvidos. Além disso, nossa atuação engloba o apoio ao departamento jurídico na elaboração de pedido de instauração de inquérito policial e a indicação de vulnerabilidades exploradas na fraude.    

Com metodologia própria, unimos conhecimento, experiência, inteligência analítica e tecnologia para garantir estratégias efetivas no combate a fraudes.   

Também oferecemos a solução de Law Enforcement Operations para fortalecer o engajamento das empresas com os órgãos públicos. Por meio do serviço, disponibilizamos treinamentos, suporte técnico e auxílio na solicitação formal de informações.    

Quer saber mais informações sobre como podemos ajudar sua empresa a realizar investigações de fraudes e aberturas de inquérito para conseguir a dedutibilidade fiscal? Fale com nossos especialistas agora mesmo! 

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