As fraudes provocam uma série de impactos negativos para as empresas, com perdas financeiras e danos à reputação da marca. No entanto, apesar de todos os problemas nos negócios, é possível amenizar essa situação por meio da dedutibilidade fiscal, podendo deduzir esses prejuízos financeiros do imposto de renda da organização.
A Lei nº 4.506/64 do Código Tributário prevê a possibilidade de deduzir as perdas com fraudes do imposto de renda da empresa. Essa norma é aplicada para o IRPJ e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
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Entendendo a legislação para dedutibilidade fiscal
A legislação de 30 de novembro de 1964 dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza das organizações. De acordo com a normativa, as deduções são válidas desde que se cumpram requisitos:
- Ocorrência de fraudes: desfalques, apropriações indébitas e furtos;
- Causadores de fraudes: funcionários ou terceiros;
- Notificação da autoridade policial: apresentação de queixa na delegacia por parte da empresa ou solicitação para instauração de inquérito.
O artigo 47 da lei, no parágrafo terceiro, diz o seguinte:
“Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita, furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial.”

Tipos de fraudes que podem ser deduzidas
Conforme a descrição na lei, basicamente são 3 tipos de fraudes enquadradas na dedutibilidade fiscal:
1. Apropriação indébita
Este crime está previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro. Ocorre quando uma pessoa, que recebe ou detém a posse de um bem móvel, se recusa a devolvê-lo ou passa a tratá-lo como sua própria propriedade, apropriando-se deste patrimônio, prejudicando o verdadeiro dono.
Essa apropriação é considerada ilícita e pode resultar em penalidades, como reclusão de 1 a 4 anos, além de multa. A pena também pode aumentar em um terço quando o profissional recebeu o ativo em depósito necessário; na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou em razão de ofício, emprego ou profissão.
Então, se o funcionário é motorista da empresa e se apropria do veículo ou da carga, ele terá sua pena acrescida.
2. Furto
Já o furto é caracterizado pelo artigo 155 do Código Penal como o ‘apoderamento de coisa móvel alheia para si ou outrem, sem o emprego de violência ou ameaça grave’. Ou seja, esse é um crime comum que pode ser cometido por qualquer colaborador ou prestador de serviços contra as empresas, como por exemplo, o desvio de mercadorias.
Neste caso, a pena também é de 1 a 4 anos de reclusão e multa, mas pode ser qualificado e ter circunstâncias que aumentam ou reduzem a punição:
- Furto qualificado: a pena é de 2 a 8 anos e multa. Ocorre quando há destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, emprego de chave falsa, conluio de duas ou mais pessoas, entre outros.
- Furto eletrônico: ocorre mediante fraude eletrônica com pena de 4 a 8 anos e multa. Envolve a utilização de dispositivos eletrônicos ou informáticos.
3. Desfalque
Este tipo de situação, na verdade, é mais abrangente e não envolve uma conduta específica. Inclusive, não tem definição na lei. Por isso, embora não tenha enquadramento penal exclusivo, é possível incluir perdas de naturezas diversas para dedutibilidade fiscal desde que cumpram os requisitos que citamos anteriormente.
Além daqueles critérios, é importante também que as perdas não tenham cobertura por seguros e as empresas não recebam indenização.
Neste cenário, vale destacar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já passou a liberar a dedução das perdas com fraudes, independentemente do enquadramento penal. Basta que as organizações realizem a notificação da autoridade policial.
Até porque o Ministério Público é quem possui a responsabilidade de enquadrar as condutas e atividades fraudulentas em tipos penas específicos. Neste caso, imagine só quanto tempo demoraria para as empresas aguardarem o andamento de ações judiciais e o trânsito em julgado para definir a ocorrência como furto, apropriação indébita ou outro crime.
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Registro das perdas financeiras
Outro ponto fundamental é o registro do prejuízo efetivamente no exercício. Esta exigência está no Parecer Normativo (PN) nº 50, de 9 de maio de 1973, da Coordenação do Sistema de Tributação (CST). O artigo 4 diz o seguinte:
“Quando não tiver ocorrido efetivo prejuízo – como, por exemplo, no caso de ter havido indenização ou estar o evento coberto por seguro, ou ter sido judicialmente reconhecido à empresa vítima, no mesmo exercício, o direito creditório contra aquele que tiver dado causa ao prejuízo -, indevida será a dedução, por ausência de um dos pressupostos de seu cabimento.”
Nem todas as empresas conhecem a legislação
De acordo com pesquisa da KPMG, a maior parcela de organizações de grande porte no Brasil conhece a legislação sobre a dedutibilidade fiscal para perdas com fraudes. Contudo, as pequenas empresas ainda não possuem tal entendimento.
Uma informação preocupante da pesquisa mostra que cerca de 79% das fraudes acabam absorvidas pelas próprias instituições. Além disso, alguns negócios deixam de realizar a dedução das perdas com receio de que a abertura de inquérito impacte a reputação da empresa.
Por outro lado, é bom observar que a investigação das fraudes contribui para a identificação dos envolvidos e a responsabilização deles, assim como a análise dos fatos para descobrir o modus operandi dos fraudadores e as vulnerabilidades encontradas na empresa. Assim, é possível adotar estratégias para mitigar tais riscos e evitar novas ocorrências.
Sem contar que, ao dar andamento nestes processos, o negócio demonstra ética e transparência, o que pode fortalecer sua credibilidade no mercado e trazer mais confiança.
O que as empresas devem fazer para obter a dedutibilidade fiscal?
Portanto, de olho no contexto acima, as empresas precisam principalmente serem capazes de detectarem as fraudes cometidas por funcionários ou terceiros, calcularem os prejuízos financeiros e informarem a ocorrência para a autoridade policial.
Com isso, será possível deduzir as perdas de modo integral e imediato, tanto na base de cálculo do IRPJ, como da CSLL.
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